Decisão TJSC

Processo: 5087816-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7021851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087816-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Fulvio Borges Filho, nos autos da "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais" de  n. 5007899-09.2025.8.24.0045, movida em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que determinou o sobrestamento do feito até definição do tema 1264 do STJ (evento 40, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que "na presente ação discute-se a existência da cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, culminando com a inscrição de seu nome da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, ou seja, não se discute a prescrição do débito ne...

(TJSC; Processo nº 5087816-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7021851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087816-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Fulvio Borges Filho, nos autos da "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais" de  n. 5007899-09.2025.8.24.0045, movida em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que determinou o sobrestamento do feito até definição do tema 1264 do STJ (evento 40, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que "na presente ação discute-se a existência da cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, culminando com a inscrição de seu nome da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, ou seja, não se discute a prescrição do débito nem tão pouco a validade da referida plataforma, razão pela qual não se enquadra no tema de nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça". Requereu, assim, "o provimento ao Agravo ora pleiteado, culminando com a determinação de regular prosseguimento do feito e o consequente levantamento da suspensão determinada pela Juízo a quo" (evento 1, INIC1).  Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbro tratar-se de recurso tempestivo (Evento 42 dos autos de origem), sendo desnecessário o recolhimento do preparo por ser a parte Agravante beneficiária da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1). Por outro vértice, inexiste fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima, cujo interesse foi demonstrado. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito, tampouco à parte contrária antes da intimação para oferecimento das contrarrazões, pois a decisão lhe será favorável, ou seja, não irá alterar a suspensão dos autos. Nessa ordem de ideias, passo à análise do mérito recursal. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "na presente ação discute-se a existência da cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, culminando com a inscrição de seu nome da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, ou seja, não se discute a prescrição do débito nem tão pouco a validade da referida plataforma, razão pela qual não se enquadra no tema de nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça". Adianto, sem razão. Extraio dos autos tratar-se de "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", em que o autor menciona que "houve indevido cadastro de seu nome e CPF junto ao site de intermediação de dívidas, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização pelos ilícitos civis acarretados". Relatou que "buscou o site do arquivista de crédito, momento em que foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas". No ponto, embora sustente inexistir relação entre os fatos narrados na presente demanda com o tema de n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, vejo, em verdade, que busca a autora justamente definir se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita (encontrada em site cujo nome é "arquivista do crédito) é legal - já que menciona que a manutenção do seu nome em plataforma como "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. Além disso, vejo que na petição defensiva a ré esclarece que: Por meio da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, a (o) ITAU cedeu parte da Carteira de Direito de Créditos Financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais à Cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS A parte Autora firmou contratos com o Cedente que foram posteriormente cedidos ao RÉU, ora Contestante. A cessão de crédito, instituto previsto na Legislação Civil, nos artigos 286 e seguintes, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a um terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive taxas de juros e outras avenças. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio do Tema Repetitivo n. 1264, a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Em despacho publicado no dia 24/06/2024, há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. No presente caso, portanto, verificado que a narrativa descrita na inicial se assemelha com a situação apontada no referido tema, a manutenção da suspensão dos autos é medida que se impõe. Esgotado o mérito do Agravo de Instrumento. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021851v13 e do código CRC a02cd9eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:47     5087816-18.2025.8.24.0000 7021851 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas